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INCENTIVOS FISCAIS

Incentivos fiscais: 15 setores garantem prorrogação do benefício até 2032

Ao todo, oito benefícios do Decreto Estadual 46.409/18 podem ser prorrogados até 2032.

Publicado em 21/12/2022 às 16:00

Concessão de incentivos fiscais valerá até 2032 (Foto: ALERJ)

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, na terça-feira (20), o Projeto de Lei 6.501/22, de autoria do presidente da Casa deputado André Ceciliano (PT), que prorroga a concessão de 15 incentivos fiscais no Estado do Rio. O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

Ao todo, oito benefícios do Decreto Estadual 46.409/18 podem ser prorrogados até 2032. Os setores abrangidos serão: Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio; indústrias do ramo da cerâmica vermelha (olarias); atividades musicais; produção de artesanato regional típico; os grupos P&G – Brasil e Belfam Indústria Cosmética; distribuidoras de energia elétrica; produtos de informática e eletroeletrônicos, além de atacadistas e distribuidores de pescados e organismos aquícolas.

Já os benefícios fiscais das operações com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica, instituídos pela Lei 9.391/21, poderão ser prorrogados até o dia 31 de julho de 2023. O incentivo a bares e restaurantes, previsto pela Lei 9.355/21, deverá ser estendido até o fim de 2032.

Empresas que realizarem investimentos em infraestrutura no Estado do Rio poderão ter seus benefícios prorrogados até 30 de abril de 2024. Para o setor de carnes, o prazo vai até 2032, instituído pela Lei 8.792/20.

Por fim, outros três benefícios fiscais também podem ser prorrogados até dezembro de 2032. São eles: nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica, previsto pela Lei 8.922/20; o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares instituído pelo Decreto 46.680/19 e o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, que foi concedido através da Lei 9.025/20.

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