O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade, na
sessão desta terça-feira, 10 de abril de 2018, o registro de candidatura do prefeito de Rio das
Ostras (RJ) Carlos Augusto Balthazar (PMDB) por abuso de poder econômico e
político nas eleições de 2008.
No
julgamento, o plenário da Corte aplicou o entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou que a inelegibilidade
de oito anos prevista na alínea “d”, do inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) pode ser aplicada a casos
anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). O
TSE determinou a realização de nova eleição no município fluminense.
O
Tribunal seguiu sua jurisprudência e acolheu recursos interpostos pelo
Ministério Público Eleitoral (MPE), pela Coligação Fé, Coragem e Trabalho e
outros que sustentaram que Carlos Augusto se encontrava inelegível no momento
do pedido de registro de candidatura às Eleições de 2016, condição essa que
durou de 5 de outubro de 2008 a 5 de outubro de 2016. O primeiro turno das
eleições de 2016 ocorreu em 2 de outubro, três dias antes de vencer a
inelegibilidade de Carlos Augusto. Ele foi eleito com 28.046 votos para
prefeito de Rio das Ostras, o que equivale a 60,32% dos votos dados aos
candidatos ao cargo (válidos).
O
Ministério Público e a coligação adversária conseguiram, com os recursos no
TSE, reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ)
que havia concedido o registro de candidatura ao político, ao reverter sentença
do juiz de primeira instância. No caso, a Corte Regional afastou a causa de
inelegibilidade imposta contra o candidato, prevista na alínea “d” do inciso I
do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades.
Esse
dispositivo prevê que são inelegíveis, para o pleito em que disputam ou tenham
sido diplomados e para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que
tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político.
Voto do relator
Na condição de relator dos recursos, o ministro Tarcisio Vieira
de Carvalho Neto afirmou que a decisão do TRE fluminense “não encontra
respaldo” na jurisprudência do TSE.
Carlos
Augusto foi condenado inicialmente nos termos da redação original do artigo 22
da Lei Complementar 64/90 à sanção de três anos de inelegibilidade em Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (Aije) proposta para apurar abuso de poder
econômico nas Eleições de 2008.
O
ministro lembrou que, dois anos depois dos fatos investigados, entrou em vigor
a Lei da Ficha Limpa, que incluiu diversos dispositivos na Lei Complementar n°
64/90, aumentando, inclusive, o prazo de inelegibilidade para oito anos como
punição a esse abuso. Tarcisio Vieira recordou ainda que, em 1º de março de
2018, o STF fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE)
929670 da aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados
pela Justiça Eleitoral antes da edição da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
“A
aplicabilidade das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 135/2010 a fatos
anteriores à sua vigência já se encontrava assentada em julgados do TSE”,
destacou o relator.
Ao
contrário do que foi decidido pelo TRE do Rio de Janeiro, o ministro observou
que a inelegibilidade de oito anos de Carlos Augusto, já com base na alínea “d”
da LC 64/1990, considerada a data em que foi praticado o abuso, somente se
esgotou depois de passado o primeiro turno das Eleições de 2016. “É fato
incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito
(2.10.2016)”, disse Tarcisio Vieira.
O
ministro disse que, de acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, o
indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral “acarretará a
realização de novo pleito no município de Rio das Ostras”.
Segundo
Tarcisio Vieira, o fato de, em tese, Carlos Augusto poder participar “do
certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção do deferimento
do seu registro, porquanto, além de nada garantir nova vitória, e possível que
sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade”.
“E,
na hipótese de providos, que fossem devolvidos os autos ao TRE-RJ para que ele
se pronunciasse sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade [da
punição]. E, se superados esses, examinasse se, no caso dos autos, estão
presentes as circunstâncias necessárias para a caracterização da
inelegibilidade”, disse o advogado Fernando Neves.