Sul
Fluminense – Os doze municípios que compõem a região Sul Fluminense
contam, segundo o TSE, com 792.582 eleitores, que devem ir às urnas neste
domingo 07 de outubro de 2018 para escolherem deputados estaduais, deputados federais, dois
senadores, governador e presidente da República. Quarenta e cinco candidatos
com domicílio eleitoral na região disputam vagas de deputados: vinte concorrem
para deputado federal e vinte e cinco para deputado federal. Serão preenchidas 46
cadeiras de deputado federal e 70 de deputado estadual.
Há
também pelo menos uma candidata a suplente de senador. No entanto, ela não pode
ser votada diretamente. Valem para ela os votos dados ao candidato principal da
chapa.
O
sistema proporcional
Como
sempre ocorre nas disputas para deputado e vereador, o sistema de preenchimento
das vagas não leva em conta, diretamente, a colocação do candidato entre os
mais votados. O fato de estar entre as 70 maiores votações para deputado
estadual ou entre os 46 com mais votos para deputado federal não garante a
vaga. Isso ocorre porque, no sistema proporcional, os votos são dados primeiro
ao partido ou coligação, e depois ao candidato. A distribuição de vagas é feita
segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e
distribuição das sobras.
Os
candidatos mais votados preencherão as cadeiras recebidas pelos
partidos/coligações, conforme a sua colocação. Esse aspecto é o que diferencia
o sistema eleitoral proporcional brasileiro do adotado em outros países. No
Brasil, quem faz a lista de classificação dos candidatos (ordem de colocação) é
o eleitor, por meio do voto, isto é, o candidato que obtiver o maior número de
votos dentro de determinado partido/coligação ficará em primeiro lugar na
lista. É o que se chama lista aberta.
O
quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos
apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou
inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior .
Para
exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito
de determinado estado seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na
respectiva assembleia. Neste caso, o cálculo será o seguinte:
Nº
de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100
De
posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o Quociente Partidário.
O
quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos
dados sob o mesmo partido político ou coligação pelo quociente eleitoral,
desprezada a fração.
QP
= nº votos válidos recebidos pelo partido ou coligação / QE
Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será
o seguinte:
Nº
de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2
Após
os dois cálculos, é possível concluir que o partido deverá ter direito a duas
vagas nas casas legislativas, que deverão ser distribuídas entre os seus dois
candidatos mais bem colocados.
Cláusula
de desempenho
A
partir de 2015, a Lei n° 13.165 estabeleceu uma cláusula de desempenho segundo
a qual a distribuição das vagas entre os candidatos mais bem votados será
realizada com base em regra que determina o seguinte: “Estarão eleitos, entre
os candidatos registrados por partido político ou coligação que tenham obtido
votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral,
tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108)”.
Entre
as consequências dessa inovação estão as seguintes: 1) Um candidato não será
eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do QE;
e 2) Candidatos que tenham recebido poucos votos somente serão beneficiados
pelos chamados “puxadores de voto” se seus votos tiverem alcançado os 10% do
QE.
Continuando
com o mesmo exemplo acima, vamos supor que o primeiro candidato da lista do
partido tenha recebido 11 votos e, o segundo, nove votos. Vale lembrar que,
para ser eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis
para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos por ele
deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100).
Nessa
situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito, já que
os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE (que seriam 10
votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a duas vagas, apenas uma
será preenchida por candidatos daquela legenda.
Cálculo das sobras
Para as Eleições 2018, Câmara e Senado alteraram o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que previa que a distribuição das vagas remanescentes só ocorreria para os candidatos de partidos ou coligações que tivessem atingido o quociente eleitoral. A nova versão da lei permite que possam entrar nessas vagas, chamadas “sobras eleitorais”, candidatos de partidos que não tenham atingido esse índice. Pela nova redação do dispositivo do Código Eleitoral, “poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito”