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Região tem 792 mil eleitores aptos para votação

Como sempre ocorre nas disputas para deputado e vereador, o sistema de preenchimento das vagas não leva em conta... a colocação do candidato

Publicado em 06/10/2018 às 03:01

Eleição na região movimenta mais de 700 mil eleitores (Foto: Diário do Vale)

Sul Fluminense – Os doze municípios que compõem a região Sul Fluminense contam, segundo o TSE, com 792.582 eleitores, que devem ir às urnas neste domingo 07 de outubro de 2018 para escolherem deputados estaduais, deputados federais, dois senadores, governador e presidente da República. Quarenta e cinco candidatos com domicílio eleitoral na região disputam vagas de deputados: vinte concorrem para deputado federal e vinte e cinco para deputado federal. Serão preenchidas 46 cadeiras de deputado federal e 70 de deputado estadual.

Há também pelo menos uma candidata a suplente de senador. No entanto, ela não pode ser votada diretamente. Valem para ela os votos dados ao candidato principal da chapa.

O sistema proporcional

Como sempre ocorre nas disputas para deputado e vereador, o sistema de preenchimento das vagas não leva em conta, diretamente, a colocação do candidato entre os mais votados. O fato de estar entre as 70 maiores votações para deputado estadual ou entre os 46 com mais votos para deputado federal não garante a vaga. Isso ocorre porque, no sistema proporcional, os votos são dados primeiro ao partido ou coligação, e depois ao candidato. A distribuição de vagas é feita segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e distribuição das sobras.

Os candidatos mais votados preencherão as cadeiras recebidas pelos partidos/coligações, conforme a sua colocação. Esse aspecto é o que diferencia o sistema eleitoral proporcional brasileiro do adotado em outros países. No Brasil, quem faz a lista de classificação dos candidatos (ordem de colocação) é o eleitor, por meio do voto, isto é, o candidato que obtiver o maior número de votos dentro de determinado partido/coligação ficará em primeiro lugar na lista. É o que se chama lista aberta.

O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior .

Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado estado seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na respectiva assembleia. Neste caso, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE = 100

De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o Quociente Partidário.

O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.

QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou coligação / QE
Exemplo: se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP = 2

Após os dois cálculos, é possível concluir que o partido deverá ter direito a duas vagas nas casas legislativas, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.

Cláusula de desempenho

A partir de 2015, a Lei n° 13.165 estabeleceu uma cláusula de desempenho segundo a qual a distribuição das vagas entre os candidatos mais bem votados será realizada com base em regra que determina o seguinte: “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por partido político ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108)”.

Entre as consequências dessa inovação estão as seguintes: 1) Um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do QE; e 2) Candidatos que tenham recebido poucos votos somente serão beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” se seus votos tiverem alcançado os 10% do QE.

Continuando com o mesmo exemplo acima, vamos supor que o primeiro candidato da lista do partido tenha recebido 11 votos e, o segundo, nove votos. Vale lembrar que, para ser eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos por ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100).

Nessa situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito, já que os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE (que seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos daquela legenda.

Cálculo das sobras

Para as Eleições 2018, Câmara e Senado alteraram o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que previa que a distribuição das vagas remanescentes só ocorreria para os candidatos de partidos ou coligações que tivessem atingido o quociente eleitoral. A nova versão da lei permite que possam entrar nessas vagas, chamadas “sobras eleitorais”, candidatos de partidos que não tenham atingido esse índice. Pela nova redação do dispositivo do Código Eleitoral, “poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito”

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